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Prevista no § 2.º do Artigo 165 da Constituição Federal e no artigo 4.º da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, é uma das peças de planejamento orçamentário, constantes no ordenamento jurídico para a organização do Estado brasileiro.
Trata-se então de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, portanto do(a) Prefeito(a) no caso dos Municípios, e deve conter as metas e as prioridades da Administração Pública, as diretrizes fiscais e mecanismos para a sustentabilidade e equilíbrio da trajetória da dívida pública e ainda orientações para a elaboração da lei orçamentária anual.
Em outras palavras, a LDO é a Lei elaborada pelo Executivo (Prefeitura) e aprovada pelo Legislativo (Câmara) que traz as bases do planejamento do Poder Público para o próximo ano: o que pretende fazer, quanto vai custar, quanto espera arrecadar (receber) e o que espera realizar/alcançar.
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias. Primeira peça do planejamento orçamentário do Município em um ano. É feita anualmente, e se refere ao ano seguinte.
LOA – Lei Orçamentária Anual. A Lei que traz o orçamento público propriamente dito. É feita anualmente, com base na LDO, e executada no ano seguinte ao da sua elaboração.
PPA – Plano Plurianual. Peça orçamentária que serve de base para a elaboração das outras duas (LDO e LOA). É feito uma vez a cada quatro anos, e é vigente nos quatro anos seguintes aos da sua elaboração. Traz as bases do planejamento do governo a longo prazo.
EXERCÍCIO FINANCEIRO – O ano em que o orçamento está sendo executado.
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA – Divisão na estrutura orçamentária referente aos órgãos que compõem a Administração Pública Municipal. Ex: Departamento de Educação.
UNIDADE EXECUTORA – Subdivisão na estrutura dos órgãos. Ex: Coordenação de Ensino, Merenda Escolar, entre outros.
PROGRAMA DE GOVERNO – Modo pelo qual o Poder Público planeja a implementação de uma política pública. Pode ser organizado em ações, e possui despesa estimada, meta e indicadores previstos nas peças orçamentárias. Ex. Programa Municipal de Alimentação Escolar.
AÇÃO DE GOVERNO – Subdivisão dos programas de governo, as ações esclarecem e especificam as formas com que o Poder Público pretende realizá-los. Também possuem previsão nas peças orçamentárias para o valor de despesa estimado, metas e indicadores que demonstram sua efetividade. Ex: Fornecimento de Merenda Escolar.
INDICADORES – Unidade de medida de programas e ações que têm a finalidade de demonstrar a sua efetividade, ou seja, se o interesses públicos objeto do programa está sendo atendido. Ex: Percentual da rede pública de ensino (alunos) que estão sendo atendidos pela Merenda Escolar.
METAS – Número estipulado como indicador adequado para ser considerado atendido o interesse público da ação ou programa. Exemplo: 100% dos alunos da rede pública atendidos pela Merenda Escolar.
DOTAÇÃO – Subdivisão das ações de governo pela classificação econômica da despesa, ou seja, pelo tipo da despesa necessária para realizar determinada ação. Ex: Material de consumo (que podem ser alimentos a serem comprados para fornecer a merenda), ou Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica (a contratação de serviço de reparo de eletrodomésticos necessários para o cozimento dos alimentos). Para fins de execução orçamentária recebe um número de ficha, que é específico e não se repete.
FONTE DE RECURSOS – A classificação dos recursos destinados em determinada dotação de acordo com sua origem, mais especificamente se são recursos próprios do Município, do Estado, da União ou de outras fontes como doações.
CRÉDITOS ADICIONAIS – A adequação orçamentária em determinada dotação com o fim de reforçar o saldo previsto na peça orçamentária para a realização efetiva de ação ou programa de governo.
CRÉDITO ESPECIAL – Crédito adicional destinado a incluir despesas no orçamento para as quais não haja dotação orçamentária específica, autorizado por lei.
CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO – Crédito adicional para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, aberto por meio de medida provisória.
CRÉDITO SUPLEMENTAR – Crédito adicional destinado a reforço de dotação orçamentária, sendo autorizado por lei. A Constituição permite que a LOA contenha autorização para a abertura de créditos suplementares, dentro de certos limites.
DESPESA CORRENTE – Gastos de manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. São exemplos: vencimentos e encargos com pessoal, juros da dívida, compra de matérias-primas e bens de consumo, serviços de terceiros, manutenção de equipamentos, subvenções a entidades (para gastos de custeio) e transferência a entes públicos (para gastos de custeio).
DESPESA DE CAPITAL – Gastos para a produção ou geração de novos bens ou serviços que integrarão o patrimônio público, ou seja, que contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital. São exemplos: execução de obras e compra de instalações, equipamentos e títulos representativos do capital de empresas ou de entidades de qualquer natureza.
DESPESA DE CUSTEIO – Gastos com manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive os destinados a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES – Despesa de exercício encerrado, para a qual o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-la, que não se tenha processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderá ser paga à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, observada, sempre que possível, a ordem cronológica.
DESPESA OBRIGATÓRIA – Despesa que tem obrigação legal ou contratual de realizar, ou seja, cuja execução é mandatória. Os maiores grupos de despesas obrigatórias são serviço da dívida, pessoal e encargos sociais e os benefícios da previdência social.
AUDIÊNCIA PÚBLICA – Reunião realizada por órgão colegiado com representantes da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite ou para debater assuntos de interesse público relevante.
Documentos
Glossário LDO 2024