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Notícias - Sexta-feira, 26 de Março de 2021

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DECRETO MUNICIPAL

Decreto 5.320 de 26 de Março


DECRETO MUNICIPAL

NOVO DECRETO MUNICIPAL

 

DECRETO Nº 5.320, DE 26 DE MARÇO DE 2021

Estabelece novas medidas a serem adotadas no Município de Espírito Santo do Pinhal/SP para enfrentamento da pandemia do Novo Coronavírus (Covid – 19).

CRISTINA DO CARMO BRANDÃO BUENO DOMINGUES, Prefeita Municipal de Espírito Santo do Pinhal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o item V, do Artigo 57, da Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO a existência de pandemia da Covid-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO as determinações do Plano São Paulo de enfrentamento à pandemia da Covid – 19;

CONSIDERANDO a reclassificação da região, da qual inclui o Município de Espírito Santo do Pinhal, retornando para a fase vermelha devido às variações dos índices de incidência da doença, das taxas de ocupação dos leitos de UTI, dos leitos ambulatoriais destinados aos pacientes com Covid – 19 e dos índices avançados de mortalidade em toda região;

CONSIDERANDO que a fase emergencial no Estado de São Paulo foi prorrogada até 11 de abril de 2021, podendo funcionar apenas as atividades essenciais;

DECRETA:

Artigo 1º – As unidades de ensino estaduais, municipais e particulares não poderão funcionar na modalidade presencial, até a data de 04 de abril de 2021, sendo permitido apenas o ensino a distância.

Artigo 2º – Fica prorrogada a restrição de circulação de pessoas, no Município de Espírito Santo do Pinhal/SP, entre 20 h às 05 h, para o período de 26 de março a 11 de abril de 2021.

Parágrafo único – A circulação de pessoas, no período estabelecido, fica restrita aos casos de extrema necessidade, urgência e emergência, desde que comprovados.

Artigo 3° - Os itens I, III e IV, do artigo 2º, do Decreto nº 5308, de 05.03.2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – As atividades de serviços (escritório de contabilidade, advocacia, administrativo, imobiliária e despachantes) poderão funcionar de portas fechadas, sem atendimento presencial, utilizando-se exclusivamente de atendimento remoto (internet e telefone);

III – O atendimento nos bares poderá ser realizado somente no sistema delivery, com as portas fechadas dos estabelecimentos, de segunda a sexta–feira até as 18h00 a até as 12h00 aos sábados e domingos, não sendo permitido o sistema drive trhu e nem atendimento presencial ao público, até a data de 11 de abril de 2021;

IV – Os restaurantes, lanchonetes e pizzarias, poderão funcionar até as 19h00, no sistema drive thru, sem atendimento presencial, e no sistema delivery por 24 hs, e os distribuidores de bebidas poderão funcionar, tanto no sistema drive thru e delivery, até as 19h00 de segunda a sábado e até as 12h00 aos domingos.

Artigo 4º – Fica proibido, enquanto perdurarem as medidas de prevenção e combate à pandemia da Covid–19, qualquer realização de reuniões, eventos e confraternizações de caráter coletivo que gerem aglomeração em espaços privados ou não, destinados a este fim, tanto na zona urbana quanto na rural do Município de Espírito Santo do Pinhal/SP.

Parágrafo único. A utilização de campos de futebol, quadras esportivas, edículas, chácaras, sítios de recreios ou similares, somente será permitida aos proprietários ou residentes no imóvel, de forma restrita aos membros pertencentes ao núcleo familiar, não sendo permitida a locação ou cessão de referidos espaços no período de 26 de março a 11 de abril de 2021, evitando desta forma aglomeração de pessoas tanto na zona rural quanto na urbana do Município.

Artigo 5º – Cada estabelecimento será responsável pela garantia do cumprimento do protocolo sanitário geral e setorial específico em sua área de atendimento.

Artigo 6º – O descumprimento deste decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas pela legislação vigente, e, dependendo da gravidade da infração, poderá haver interdição imediata do local, de acordo com o disposto no artigo 122, inciso XX, da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, além da aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 6437 de 20 de agosto de 1977, com lavratura de auto de infração e imposição de multa, nos valores entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além do infrator estar sujeito à cassação da licença tributária.

Parágrafo Único – Fica também imposta multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa física que não fizer o uso permanente de máscara dentro dos estabelecimentos e em vias públicas, inclusive em caminhadas, em qualquer horário, bem como aos que não comprovem a excepcionalidade de sua circulação durante o período de 20 h às 05 h.

Artigo 7º – Compete a Guarda Municipal a fiscalização, bem como aos setores de Vigilância Sanitária e tributação, quando necessária a cassação de alvará de funcionamento, com apoio da Polícia Militar, podendo qualquer munícipe que averiguar o descumprimento deste Decreto efetuar denúncia através dos telefones 153 e 3651-3044, da Guarda Civil Municipal.

Artigo 8º – Ficam mantidas as disposições dos Decretos nº 5308, de 05.03.2021 e 5.315, de 12.03.2021 não alteradas por este decreto.

Artigo 9º – Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Município de Espírito Santo do Pinhal, 26 de março de 2021.

CRISTINA DO CARMO BRANDÃO BUENO DOMINGUES Prefeita Municipal

Publicado no Diário Oficial Eletrônico e disponibilizado na Secretaria Geral, aos 26 de março de 2021.

Kely Cristina Marinelli Barbosa Secretaria Geral

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