Desde agosto de 2010 existe uma lei em nosso município que proíbe em seu artigo primeiro todo em qualquer tipo de queimada e estabelece multa para quem descumprir a lei.
Lei nº 3.433 de 2010
Art. 1º Fica proibido, sob qualquer forma, o emprego de fogo pra fins de limpeza de terrenos, loteamentos, quintais baldios, lixo doméstico, preparo de solo para plantios, marginais de rodovias, margens de rio, lagos matas ou qualquer outro material orgânico ou inogârnico na zona Urbana no município de Espírito Santo do Pinhal.
Art. 2º O não cumprimento do dispositivo no artigo 1º, desta lei, acarretará ao infrator, sem prejuízo das sanções prevista no Código Florestal, na Lei de Contravneções Penais e no Código Penal, as seguintes sanções:
I - Multa correspondente a área atingida pela queimada, com valores aplicados na seguinte proporção:
Área do terreno atingida(m²) Multa por metro quadrado
Até 250,00 ....................................1,5 UFESP
250,00 à 1.000,00 ........................1,0 UFESP
Acima de 1.000,00 .......................0,5 UFESP
Espírito Santo do Pinhal