PESSOAS FÍSICAS
• ARTISTAS
• CONTADORES DE HISTÓRIA
• PRODUTORES TÉCNICOS
• CURADORES
• OFICINEIROS
• PROFESSORES DE ESCOLA DE ARTE E CAPOEIRA
PESSOAS JURÍDICAS
I – pontos e pontões de cultura;
II – teatros independentes;
III – escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV – circos;
V – cineclubes;
VI – centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII – museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII – bibliotecas comunitárias;
IX – espaços culturais em comunidades indígenas;
X – centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI – comunidades quilombolas;
XII – espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII – festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV – teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV – livrarias, editoras e sebos;
XVI – empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII – estúdios de fotografia;
XVIII – produtoras de cinema e audiovisual;
XIX – ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX – galerias de arte e de fotografias;
XXI – feiras de arte e de artesanato;
XXII – espaços de apresentação musical;
XXIII – espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV – espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXV – outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta Lei.
O benefício será direcionado aos artistas e espaços exclusivamente Pinhalenses e o cadastro será submetido à análise, mediante aos critérios e diretrizes do Governo Federal.
Em caso de dúvidas, a equipe do Departamento de Cultura estará disponível pelo telefone (19)
pelo e-mail: cultura@pinhal.sp.gov.br
Espírito Santo do Pinhal